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Justiça "livra" Google de pagar multa a usuário


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "livrou" o Google da indenização a um usuário do Orkut, do qual o Google é proprietário e hospedeiro, que se sentiu ofendido com publicações na rede social.
De acordo com a Justiça, o provedor de internet não tem o dever de indenizar o usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na web. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.
De acordo com o entendimento, "a recorrida empresa se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente usuário na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo".
O Google afirmou que a participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais. O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: "O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal", disse.
Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.

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